Saúde

Adnelia Gonçalves Vilar
Cargo: Secretaria de saúde
Endereço: Avenida Castelo Branco, s/nº
Bairro: Centro
Cidade: Porto Rico do Maranhão
E-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Contato: (98) 98434-7625
Atendimento ao público: Segunda à Sexta das 8h às 12h e das 14h as17h

ATRIBUIÇÕES

Art. 20 - A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, Órgão diretamente subordinado ao Prefeito, tem como finalidade executar a política relacionada com a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde da população, bem como adotar medidas de prevenção de doenças contagiosas do município, objetivando a redução dos riscos e doenças e outros agravos, estabelecendo condições que assegurem a todos cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, prestar assessoria técnica ao Conselho Municipal de Saúde por intermédio dos profissionais de saúde e pelas coordenações que a compõem, com atribuição de acordo com a área de atuação:
I. Elaborar planos, programas e projetos de ação integrada com os demais organismos que compõem o Sistema Unico de Saúde;
II. Identificar e propor ações necessárias para a solução dos problemas de saúde pública que afetam a população do município;
III. interligar ao Sistema Nacional, proporcionando o repasse para alimentação do banco de dados do Ministério da Saúde;
IV. proceder ao cadastramento e responsabilizar-se pelas unidades e sua programação, visando, adequar os prestadores a nova realidade do atendimento; V - realizar consolidação de mapas e informações estatística;
V. arquivar informações referentes a óbito, tanto infantis como adulto;
VI. realizar auditoria no âmbito técnico e financeiro;
VII. custear reforma e manutenção de Unidade e Postos de Saúde, com a execução da Secretaria de Obras e Infra-estrutura.
VIII. suprir as necessidades das Unidades e Postos, referente à manutenção de medicamentos e material de consumo, correspondente ao atendimento de emergência;
IX. organização os serviços de atendimento por ambulância quando ocorrer o deslocamento de pacientes para fora do município;
X. controlar todo o atendimento ambulatório feito pela rede municipal;
XI. acompanhar, junto a Coordenação de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças o atendimento junto à população referente à preservação do meio ambiente e saúde, além de acompanhar, junto aos Postos de Saúde os trabalhos de vacinação de rotina e de campanhas;
§ 4º - A Coordenação de Vigilância Epidemiológica, Sanitária e Saneamento tem por finalidade pôr em prática as ações de:
I. planejar, programar, coordenar e avaliar a execução das ações básicas de vigilância sanitária e epidemiológica, de controle das doenças transmissíveis e crônico-degenerativas, transferidas ao município pelos gestores federal e estadual, com intuito de capacitar todas as unidades de saúde locais, afim de que sejam garantidos os seguintes objetivos: promoção, proteção e recuperação, além de executar, fiscalizar e orientar o serviço de água, rede de distribuição e esgoto no município.
§ 1º - promoção através de ações voltadas para a educação em saúde, alimentação, higiene pessoal, domiciliar e ambiental, desestímulo ao sedentarismo, ao tabagismo, ao alcoolismo e ao uso de outras drogas;
§ 2º - proteção fazendo uso da vacinação de rotina, exames de saúde periódicos, garantia de saneamento básico, da qualidade de serviços e produtos de consumo humano, além de condições de meio ambiente;
§ 3º - recuperação dotando as unidades de saúde de programas que possibilitem o diagnóstico e tratamentos vítimas de acidentes ou danos de qualquer natureza, na busca de reabilitação em casos de limitação:
I. política de saúde do trabalhador;
II. política de saúde da mulher;
III. política da criança e adolescente;
IV. política de saúde mental
V. política de saúde bucal
VI. política para portadores de necessidades especiais;
VII. política de saúde dos idosos
VIII. política de saúde em relação a doenças epidemiológicas,
Art. 22 - A Assessoria Técnica compete:
I. elaborar planos, programas e projetos de saúde pública, podendo ser solicitada de forma esporádica ou através de convênios.
Art. 23 - O Conselho Municipal de Saúde, órgão autônomo cujos membros não têm vínculo empregatício com o Município para o exercício dessa função que será considerada de relevância pública, é parte integrante do sistema no nível da Secretaria Municipal de Saúde, para fins de avaliação, acompanhamento, fiscalização e deliberação das ações da saúde e dos procedimentos do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 24 - O fundo Municipal de Saúde, órgão encarregado do Controle Financeiro do Sistema, ficará no mesmo nível organizacional da Secretaria e do Conselho Municipal e Saúde, obedecendo à legislação federal e municipal específica quanto à matéria, compete desempenhar atividades de execução orçamentária, criando condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde.