Prefeitura Municipal de Porto Rico do Maranhão

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Vice-Prefeito

José Benedito Martins Barbosa
Cargo: Vice prefeito
Endereço: Avenida Castelo Branco, s/nº
Bairro: Centro
Cidade: Porto Rico do Maranhão
E-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.
Contato: (98) 98478-0459
Atendimento ao público: Segunda à Sexta das 8h às 12h e das 14h as17h

ATRIBUIÇÕES

LEI Nº 123/09 de 17 de abril de 2009
Dispõe sobre a modificação, ampliação e reorganização da estrutura administrativa e do quadro de pessoal do município de Porto Rico do Maranhão, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Porto Rico do Maranhão, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais,
Faço saber a todos os habitantes do Município de Porto Rico do Maranhão, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Capitulo I
Dos Princípios da Administração

Art. 1º - O Poder Executivo e exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais, pelo Chefe de Gabinete, assessorado pelo Procurador Geral do Município e controle interno pelo Auditor Geral do Município.
Art. 2º - O Poder Executivo deve pautar suas ações dentro dos princípios éticos e transparentes no tratado da administração pública, organizar a administração e exercer as atividades em processo de planejamento permanente, atendendo aos interesses locais e aos princípios técnicos adequados ao desenvolvimento, garantindo a participação popular, elegendo o ser humano como centro das ações de governos.
Parágrafo único - O planejamento será executado por processo que garanta a participação popular, nas diversas esferas de discussão e deliberação.
Art. 3º - A Administração Pública Municipal é o instrumento de Ação do Governo e as atividades terão por finalidade, em todos os níveis e modalidades, o bem-estar do ser humano, dando a este o entendimento adequado e, entre outros princípios os seguintes:
I. criar meios para o pleno exercício da cidadania, de forma universal e irrestrita;
II. assegurar o regular exercício dos direitos e garantias individuais;
III. democratizar a ação administrativa de forma a contemplar as aspirações dos diversos segmentos da sociedade;
IV. possibilitar a criação de meios de participação e controle pela sociedade cível organizada sobre a execução dos serviços públicos;
V. promover e articular o desenvolvimento municipal, funcionando como instrumento de fomento a inovação e como agente de mobilização dos recursos sociais;
VI. garantir a provisão de bens e serviços básicos e o aproveitamento racional dos recursos naturais, limitando a atuação nas atividades econômicas, quando necessária, aos imperativos da segurança ou relevante interesse municipal, estadual ou nacional;
VII. revitalizar o serviço público, desenvolver, capacitar e valorizar o servidor, com o propósito de dotar o aparelho municipal dos meios indispensáveis ao cumprimento eficiente de suas finalidades;
VIII. melhorar os padrões de desempenho com o objetivo de obter a alocação adequada dos recursos públicos para o atendimento das necessidades do município.
Art. 4º - A Administração Pública Municipal obedecera, em todos os seus atos, aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 5º - A atividade administrativa será vinculada ou discricionária.
§ 1º - será vinculada sempre que a lei estabelecer para o agente um dever especifico, fixando a oportunidade e o modo de atuação
§ 2º - será discricionária sempre que a atuação de seu agente derive de um dever geral, fixado em lei, ficando a seu juízo a oportunidade e a conveniência de sua decisão;
§ 3º - Em qualquer caso, deverá conter a necessária motivação.
Art. 6º - Além das atividades de execução, a administração comportara as de planejamento, coordenação, controle e supervisão.
Parágrafo único - As atividades poderão ser descentralizadas e terceirizadas por meio dos instrumentos definidos na legislação, na última, desde que não se trate de atividade-fim da Administração.

Capitulo II
Das Diretrizes da Administração

Art. 7º - As ações específicas da Administração devem pautar dentro dos princípios e diretrizes desta Lei, de forma a contemplar sempre e busca do exercício efetivo da cidadania:
I. a educação deve ser tratada como instrumento de libertação do ser humano por meio da transferência de conhecimentos, com a valorização e o incentivo para a formação dos profissionais da área de atuação, remunerando-os, capacitando-os de forma a proporcionar educação com qualidade;
II. a infra-estrutura básica com pavimentação de superfície constituirá a paisagem urbana dentro dos padrões técnicos de habitalidade, de forma a garantir a dignidade do ser humano;
III. a saúde deve dotar-se de condições técnicas, físicas e operacional de forma a prestar serviços de qualidade com a implementação de programas de prevenção e atendimento imediato, de preferência no local em que se encontra o paciente e seus familiares;
IV. a garantia do meio ambiente saudável, preservando-o para as próximas gerações como patrimônio indispensável para manutenção de uma vida sadia, com ações integradas com as demais políticas desenvolvidas pela Administração;
V. a produção como fonte de fomentação do desenvolvimento sustentável, criando oportunidades de trabalho, emprego e renda, organizando as comunidades em associações e cooperativas;
VI. a assistência social como veículo de auxilio as famílias e as pessoas em condições especiais, em razão da baixa qualidade de vida, ampliando e implementando programas de assistência social,
VII. a inclusão social da juventude nas ações de governo para que possibilite a formação profissional para o mercado de trabalho, com ações prévias de apoio às crianças eaos adolescentes, bem como o amparo às pessoas idosas, de forma a garantir o pleno exercício da cidadania e o respeito à dignidade da pessoa humana;
VIII. o esporte como meio de integração social e como forma de desenvolvimento humano, dotando as ações da Administração de forma a valorização dos atletas locais;
IX. a cultura como transferência de conhecimento, garantindo, e valorizando a difusão de todas as manifestações, sempre vinculada a uma referência social, de forma a preservar a origem popular;
X. o turismo como fonte de desenvolvimento e a pratica de atividade turística como fator de desenvolvimento social, considerando-o como ponto de equilíbrio para o setor privado, e como meio de difusão das potencialidades naturais e culturais, agindo sempre de forma integrada com as demais ações de governo.

Capitulo III
Da Estrutura Administrativa

Art. 8º - A Administração Municipal fica estruturada nos termos da presente Lei, composta dos seguintes órgãos:
1. São Órgãos de Assessoramento da Administração:
1.1 Gabinete do Prefeito
1.2 Procuradoria Geral do Município
1.3 Comissão Permanente de Licitação
1.4 Controladoria
2. São Órgãos de Execução da Administração:
2.1 Secretaria Municipal de Administração
2.2 Secretaria Municipal de Finanças
2.3 Secretaria Municipal de Educação
2.4 Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento
2.5 Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
2.6 Secretaria Municipal de Cultura
2.7 Secretaria Municipal de Obras e Infra-estrutura
2.8 Secretaria Municipal de Pesca, Agricultura e Abastecimento
2.9 Secretaria Municipal de Esporte e Juventude
2.10 Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo.

 

 

ENDEREÇO

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ATENDIMENTO

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